sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Penas


De acordo com o Código Penal, temos 3 tipos de pena:

"Art. 32 - As penas são: 


 I - privativas de liberdade;

 II - restritivas de direitos;

 III - de multa."

Penas privativas de liberdade (Ler do art. 33 ao art. 42 do Código Penal)

Há duas espécies de pena privativa de liberdade como sanção por cometimento de crime: pena de reclusão e pena de detenção.

Reclusão: cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto

Detenção: cumprida apenas em regime semiaberto ou aberto (com a possibilidade de posterior transferência ao regime fechado no decorrer da execução da pena)

"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."

O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, destinando-se aos condenados cuja pena seja superior a 8 anos ou sejam reincidentes, seja qual for a quantidade da pena.

O regime semiaberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. É destinado aos condenados cuja pena seja superior a 4 e igual ou inferior a 8 anos.

O regime aberto é cumprido em casa do albergado ou estabelecimento adequado. Destina-se ao condenado cuja pena é igual ou inferior a 4 anos.



"§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

        § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

 a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."

No § 2º, vemos que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, ou seja, à medida que a pena vai sendo cumprida e o condenado vai mostrando que está mais apto ao convívio em sociedade, ele é transferido aos regimes mais brandos de cumprimento de pena. Ex. Fulano, condenado a 12 anos de reclusão por homicídio simples, após 2 anos de cumprimento de pena no regime fechado (além do cumprimento dos demais requisitos legais), Fulano poderá pedir a progressão do regime de execução de pena, com a qual sairia do regime fechado e iria para o semiaberto.

O § 4º traz uma regra especial para a progressão penal do condenado por crime contra a administração pública. Nesse caso, o condenado somente poderá progredir de regime caso repare o dano causado  ou devolva todo o produto do crime praticado.

Penas restritivas de direitos (Ler do art. 43 ao art. 48 do Código Penal)

São penas mais leves, pelas quais o condenado não cumpre pena em estabelecimento prisional. Ao aplicar a pena, o juiz pode estabelecer a substituição de uma pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no Código Penal.

As penas restritivas de direitos são as dispostas no art. 43:

" Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

 I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

V - interdição temporária de direitos"

Mas quando, afinal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

"
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

 III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

Portanto, para que possa haver a substituição:

- A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos;

- O crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa;

- Se o crime for culposo, a substituição pode ser aplicada ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido superior a 4 anos;

- O réu não pode ser reincidente em crime doloso;

- A substituição deve ser compatível com a conduta social, antecedentes, culpabilidade, etc... do condenado.

"§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

"§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."

 "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

 "§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."

Se a pena privativa de liberdade for de até um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direitos ou multa.

Se a pena privativa de liberdade for superior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direitos mais multa ou duas penas restritivas de direitos.

Mesmo que o condenado seja reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição se a medida for socialmente recomendável (desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime/reincidência específica).

Pena de multa (Ler do art. 49 ao art. 52 do Código Penal)

A pena de multa consiste no pagamento de certa quantia ao Fundo Penitenciário. A pena de multa é expressa em dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado pelo juiz entre 1/30 do salário mínimo e 5 salários mínimos. A multa deve ser aplicada em valores não inferiores a 10 dias-multa, nem superiores a 360 dias-multa.

Exemplo: O juiz condena o réu a uma pena de multa de 50 dias-multa. Em seguida, o juiz fixa o valor do dia-multa em um salário mínimo (R$880,00 neste ano). Logo, o valor desta pena de multa será 50 x R$ 880,00, ou seja, R$ 44.000,00.


QUESTÕES


1) Por ter praticado um roubo, Jorge é condenado ao cumprimento de pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Assim, é correto afirmar que o condenado deverá iniciar a execução de sua pena em uma colônia agrícola, industrial ou similar, podendo o condenado ser alojado em dependências coletivas, com seleção adequada dos presos. (Certo/Errado)

2) De acordo com o CP, o condenado a pena de seis anos de reclusão poderá cumpri-la em regime semiaberto, ainda que seja reincidente. (Certo/Errado)

3) A pena de multa aplicada de forma isolada, injustificadamente inadimplida pelo condenado, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade. (Certo/Errado)

4) Poderá ser substituída por pena restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada a réu reincidente, anteriormente condenado pela prática do crime de lesões corporais culposas e sentenciado a pena de cinco anos de reclusão pela prática de homicídio culposo. (Certo/Errado)

5) A pena de reclusão será cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de detenção, por sua vez, será cumprida em regime semiaberto ou aberto, vedada a transferência para o regime fechado. (Certo/Errado)

6) se o condenado for reincidente o juiz não poderá substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em caso de nova condenação. (Certo/Errado)

7) no caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ela converte-se em privativa de liberdade e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Certo/Errado)

8) Luiz, primário e de bons antecedentes, é denunciado e regularmente processado por crime de falsificação de documento público (artigo 297, do Código Penal). Após o encerramento da regular instrução do feito, Luiz é condenado a cumprir pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. Neste caso o Magistrado, presentes os demais requisitos legais, poderá substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. (Certo/Errado)

9) A pena de multa será fixada pelo juiz na sentença e calculada em dias-multa. Não poderá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. (Certo/Errado)

10) A pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Certo/Errado)

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Crime doloso x Crime culposo/ Excludentes de Ilicitude

Crime doloso x Crime culposo

No crime doloso, o agente deseja a ocorrência do resultado ou assume o risco de que tal resultado venha a ser produzido.

No crime culposo, por sua vez, o agente dá causa ao resultado por agir com imprudência, negligência ou imperícia.

 "Art. 18 - Diz-se o crime:

 Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."

A regra contida no parágrafo único do art. 18 do CP dispõe que ninguém pode ser punido por fato praticado culposamente quando a lei não prevê expressamente o crime na modalidade culposa. 

Exemplo: Pessoa que acidentalmente deixa um vaso cair da janela de um apartamento acaba atingindo um transeunte, que morre na hora. A pessoa responderá por homicídio culposo? Sim, pois o homicídio culposo está previso no art. 121, § 3º, do Código Penal.
Agora vamos supor que uma mulher grávida esteja descendo uma escadaria e, ao olhar as notificações em seu whatsapp, distrai-se e tropeça, rolando escadaria abaixo. Na queda, o feto morre. Ela responderá por aborto culposo? Não, uma vez que não há menção expressa ao aborto culposo na legislação penal. 

Excludentes de ilicitude

O Código Penal prevê algumas situações em que, apesar de o fato praticado pelo agente ser típico (ex. matar alguém), não haverá crime - o ato não será considerado ilícito.

"Exclusão de ilicitude

 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são autoexplicativos, pois o primeiro diz respeito a uma situação em que o agente está apenas cumprindo um dever imposto pela lei e, na segunda, está exercendo regularmente um direito seu.

Exemplo de exercício regular de direito: o pugilista que acerta um soco no queixo do adversário, que desmaia, cai e bate a cabeça no chão, morrendo ali mesmo no ringue. Apesar de estarem caracterizados os elementos do tipo penal de homicídio (matar alguém), não há crime.

Exemplo de estrito cumprimento de dever legal: oficial de justiça cumpre mandado de busca e apreensão em certo imóvel, retirando dele vários bens pertencentes ao proprietário. Essa subtração não será considerada crime.

Quanto ao estado de necessidade e à legítima defesa, o Código Penal traz suas respectivas regras e definições:

  Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Exemplo de estado de necessidade: Duas pessoas navegando num pequeno barco num rio. A embarcação colide com um obstáculo e é completamente destruída. Como ambas as pessoas não sabem nadar, elas começam a disputar o único colete salva-vidas disponível. Uma delas consegue afogar a outra, matando-a. 

 Legítima defesa

        "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

Exemplo de legítima defesa: O criminoso, apontando um revólver à cabeça da vítima, anuncia o assalto e ordena que a vítima entregue todos seus pertences, sob ameaça de morte. A vítima derruba o assaltante, vira seu braço, quebrando-o, e deixa o assaltante imobilizado até a chegada da polícia. Nesse caso, não há o crime de lesão corporal.

No parágrafo único do art. 23, temos o excesso punível, que se aplica a todas as 4 situações: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal.

 Excesso punível

"Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." 

Exemplo de excesso punível: peguemos novamente o caso da vítima de assalto que quebra o braço do assaltante e o imobiliza. Vamos supor agora que, em vez de mantê-lo imobilizado até a chegada da polícia, a vítima resolve pegar o revólver que estava em poder do assaltante e disparar vários tiros em sua nuca. Nesse caso, embora haja legítima defesa, a vítima do assalto responderá pelos excessos que cometeu.


QUESTÕES


1) Dolo é a consciência e a vontade na realização da conduta descrita em um tipo penal. (Certo/Errado)

2) Condutor dirige seu veículo e vê seu maior desafeto atravessando a rua na faixa de pedestres. Estando próximo à faixa, o condutor, consciente, deliberada e intencionalmente, acelera seu veículo e o coloca na direção de seu desafeto, acabando por atropelá-lo e matá-lo. De acordo com o Código Penal, o crime cometido deve ser considerado doloso porque o agente tinha intenção de matar seu desafeto. (Certo/Errado)

3) Culposo é o crime que acontece quando o agente quer o resultado ou assumi o risco de produzi-lo. (Certo/Errado)

4) Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Certo/Errado)

5) Está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu. (Certo/Errado)

6) No estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Certo/Errado)

7) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. (Certo/Errado)

8) Um dos pressupostos do estado de necessidade é a demonstração da inevitabilidade do comportamento, ou seja, a demonstração de que não havia outra forma de atuar diante da situação de perigo. (Certo/Errado)

9) Evandro Rolifild, reconhecido mundialmente como notável lutador de boxe, já tendo sido campeão mundial na categoria peso cruzador, em uma luta com Marcos Taison na busca pela indicação para disputa do cinturão de campeão, obedecendo rigorosamente às regras do esporte lhe desfere diversos socos, os quais vêm a causar lesões gravíssimas em seu adversário (Marcos), ocasionando sua morte. Analisando o caso proposto, pode-se afirmar que Evandro não será responsabilizado por ter agido em estrito cumprimento do dever legal. (Certo/Errado)

10) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Certo/Errado)


quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Desistência voluntária/ Arrependimento eficaz/ Arrependimento posterior

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz ocorrem quando o agente começa a execução de um crime, mas não o consuma por vontade própria. Nesse caso, o agente só responde pelos atos praticados até a desistência/arrependimento eficaz.

 "Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz

Na desistência voluntária, o agente não pratica todos os atos executórios do crime (exemplo: pessoa que efetua disparos contra a vítima e, tendo acertado apenas tiros não letais, desiste de continuar atirando) enquanto que no arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executórios (exemplo: pessoa que atinge a outra com vários tiros, gastando toda a sua munição, em vez de deixá-la morrer, resolve prestar socorro à vítima, que sobrevive). 

Requisitos:

Voluntariedade - O ato de desistência ou arrependimento deve partir da vontade do agente, ou seja, ele podia prosseguir normalmente na execução do crime, mas decide desistir da consumação ou tomar medidas que evitem a ocorrência do resultado. Não é necessária a espontaneidade do ato (é possível que o agente desista de consumar o crime em razão de um conselho dado por um amigo, por exemplo).

Eficácia - O agente deve ter sido eficaz na prevenção do resultado. Exemplo: se o agente esfaqueia a vítima e depois resolve socorrê-la, levando-a ao hospital, mas mesmo assim ela vem a morrer, o agente responde por crime de homicídio consumado.

Arrependimento posterior

Ocorre quando o agente, após consumar o crime, repara o dano ou restitui a coisa antes que seja recebida a denúncia ou queixa. A finalidade do arrependimento posterior é incentivar o agente a reparar o dano por ele causado. 

"Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Requisitos:

-reparação integral do dano/ restituição da coisa;

- voluntariedade;

- ato próprio (o próprio agente tem que reparar o dano ou restituir a coisa - não é possível que um terceiro o faça em nome dele)

- crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

- tempestividade (a reparação do dano ou restituição da coisa devem ser feitas até o recebimento da denúncia ou da queixa)

Diminuição de pena: a pena é reduzida de 1/3 a 2/3 em caso de arrependimento posterior.

Resumindo: 

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Diferença em relação à tentativa
Requisitos
Efeito
Tentativa: o agente quer, mas não pode.

Voluntariedade
Eficácia/Eficiência

Só responde pelos atos já praticados
Desistência voluntária/ arrependimento eficaz: o agente pode, mas não quer.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Requisitos
Reparação integral do dano ou restituição da coisa
Anterioridade em relação ao recebimento da denúncia ou da queixa
Ato próprio (do agente)
Voluntariedade
Ausência de violência ou grave ameaça à pessoa


QUESTÕES DE REVISÃO


1) O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta. (Certo/Errado)

2) A voluntariedade e a espontaneidade da interrupção da execução do crime são requisitos caracterizadores fundamentais das hipóteses de desistência voluntária. (Certo/Errado)

3) Conforme previsto no Código Penal, a consequência penal do arrependimento eficaz é a mesma do arrependimento posterior. (Certo/Errado)

4) Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro. (Certo/Errado)

5) Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. (Certo/Errado)

6) A desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível. (Certo/Errado)

7) Há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Certo/Errado)

8) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Certo/Errado)

9) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. (Certo/Errado)

10) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior. (Certo/Errado)